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Jurisprudência


STF AI 647835 AgR-EDv / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Impugnação a acórdão que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos não conhecidos. Não se conhece de embargos de divergência quando já transitada em julgado a decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01124
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): DIANA AUGUSTA DA SILVA GONÇALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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