STF AI 647842 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional [Código Penal]. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da
parte com negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional [Código Penal]. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da
parte com negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02302-13 PP-02663
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): NELSON RODRIGUES DAMASCENO
ADV.(A/S): ARNALDO RENAUX
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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