STF AI 648270 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. LEI
N. 9.504/97. OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de
legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não se confunde decisão
contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. LEI
N. 9.504/97. OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de
legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não se confunde decisão
contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00103 EMENT VOL-02300-10 PP-02140
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO ROBERTO KOPSCHINA
ADV.(A/S): ANGELA CIGNACHI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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