STF AI 648410 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1) ART. 543, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: INAPLICABILIDADE QUANDO OS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO NÃO SÃO ADMITIDOS. 2) JULGADO RECORRIDO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
735 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3) ALEGAÇÕES DE OFENSA CONSTITUCIONAL
SUSCITADAS TARDIAMENTE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1) ART. 543, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: INAPLICABILIDADE QUANDO OS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO NÃO SÃO ADMITIDOS. 2) JULGADO RECORRIDO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
735 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3) ALEGAÇÕES DE OFENSA CONSTITUCIONAL
SUSCITADAS TARDIAMENTE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. 1ª. Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-10 PP-01990
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ROBERTO TEIXEIRA
ADV.(A/S): CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): S/A O ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
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