STF AI 648526 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal na demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular usuário, a
competência é da Justiça estadual. Precedentes.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia relativa à
cobrança de assinatura básica de serviço de telefonia fixa
decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao
caso: não se abre a via do recurso extraordinário para ofensa
reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação
da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,
C.Pr.Civil.
Ementa
1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal na demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular usuário, a
competência é da Justiça estadual. Precedentes.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia relativa à
cobrança de assinatura básica de serviço de telefonia fixa
decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao
caso: não se abre a via do recurso extraordinário para ofensa
reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
636.
3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação
da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,
C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00047 EMENT VOL-02289-10 PP-01908
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E
OUTROS
AGDO.(A/S) : GESSILDA BORZINO CORDEIRO
ADV.(A/S) : ÍTALO MORA GUARNASCHELLI E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 210148, AI 388982 AgR.
Número de páginas: 4.
Análise: 19/09/2007, CRE.
Mostrar discussão