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Jurisprudência


STF AI 648526 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que não havendo interesse jurídico da União Federal na demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular usuário, a competência é da Justiça estadual. Precedentes. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia relativa à cobrança de assinatura básica de serviço de telefonia fixa decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: não se abre a via do recurso extraordinário para ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00047 EMENT VOL-02289-10 PP-01908
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTROS AGDO.(A/S) : GESSILDA BORZINO CORDEIRO ADV.(A/S) : ÍTALO MORA GUARNASCHELLI E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: RE 210148, AI 388982 AgR. Número de páginas: 4. Análise: 19/09/2007, CRE.
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