STF AI 648585 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABE REVER DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não
cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior
Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em
regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABE REVER DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não
cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior
Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em
regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADV.(A/S): PABLO PICININ SAFE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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