STF AI 648715 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, relativa a pressuposto de admissibilidade de mandado
de segurança, interposto perante o Juizado Especial Federal.
2.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual, relativa a pressuposto de admissibilidade de mandado
de segurança, interposto perante o Juizado Especial Federal.
2.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03463
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): RICARDO NAGAO
AGDO.(A/S): JUIZA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAXIAS DO
SUL/RS
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