STF AI 648760 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo
acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão,
por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte,
permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre
a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no
julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo
acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão,
por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte,
permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre
a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no
julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00068 EMENT VOL-02301-19 PP-03913 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESPÓLIO DE JEANETE SUELY DE BRITO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO
AGDO.(A/S): UNIÃO (SUCESSORA DA LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA -
LBA)
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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