STF AI 648902 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º,
do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão recorrido,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º,
do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639).
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a
conversão do recurso, e, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2007.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00015 EMENT VOL-02304-11 PP-02192
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): DUDAS LANCHES LTDA
ADV.(A/S): ALOÍSIO MENDONÇA CONDÉ E OUTRO(A/S)
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