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Jurisprudência


STF AI 649076 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À MATÉRIA EM DEBATE NO PRESENTE FEITO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário, a fim de afastar a interpretação dada ao art 453 da CLT no sentido de que a aposentadoria espontânea necessariamente extingue o contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, onde deverá ter prosseguimento o julgamento do recurso.
Decisão
A Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolheu os embargos de declaração, deu provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário, ao qual deu provimento, a fim de afastar a interpretação dada ao artigo 453 da CLT e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-14 PP-02891
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): LUÍZA CRISTINA DA CUNHA REGO RAMALHO ADV.(A/S): FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADV.(A/S): CARLOS HICKS DE LIMA VIEIRA E OUTRO(A/S)
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