STF AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o
entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência
jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a
Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o
entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência
jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a
Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S): BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TITO LÍVIO JOSÉ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ZÉLIA SILVA SANTOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: RE 205746.
- Decisões monocráticas citadas: RE 423269, RE 491169.
Número de páginas: 5.
Análise: 26/09/2008, RHP.
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