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Jurisprudência


STF AI 649335 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência da cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544, § 1º, do C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02285-17 PP-03589
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ADV.(A/S) : PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ADRIANO JANIAKI WARPCHOVSKI ADV.(A/S) : LAÉRCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(A/S)
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