STF AI 649335 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
ausência da cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544,
§ 1º, do C.Pr.Civil.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
ausência da cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544,
§ 1º, do C.Pr.Civil.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02285-17 PP-03589
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADV.(A/S) : PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ADRIANO JANIAKI WARPCHOVSKI
ADV.(A/S) : LAÉRCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(A/S)
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