STF AI 649450 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional invocado (Súmulas
282 e 356); controvérsia atinente a decurso de prazo
prescricional de crédito decorrente do reconhecimento de indébito
fiscal decidida à luz de legislação infraconstitucional, que não
enseja reexame em recurso extraordinário (Súmula 636);
deficiência da fundamentação do RE (Súmula 284).
Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional invocado (Súmulas
282 e 356); controvérsia atinente a decurso de prazo
prescricional de crédito decorrente do reconhecimento de indébito
fiscal decidida à luz de legislação infraconstitucional, que não
enseja reexame em recurso extraordinário (Súmula 636);
deficiência da fundamentação do RE (Súmula 284).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02289-10 PP-01924
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSUÉ MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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