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Jurisprudência


STF AI 649450 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional invocado (Súmulas 282 e 356); controvérsia atinente a decurso de prazo prescricional de crédito decorrente do reconhecimento de indébito fiscal decidida à luz de legislação infraconstitucional, que não enseja reexame em recurso extraordinário (Súmula 636); deficiência da fundamentação do RE (Súmula 284).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02289-10 PP-01924
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSUÉ MACHADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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