STF AI 649478 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93,
IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o recurso
extraordinário cujo exame demande o debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos trabalhistas, por
envolver discussão de caráter infraconstitucional.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - A exigência
do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93,
IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o recurso
extraordinário cujo exame demande o debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos trabalhistas, por
envolver discussão de caráter infraconstitucional.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - A exigência
do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01180
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS ARRUMADORES DE FORTALEZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): BENEDITO GOMES COUTINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ -
CEARÁPORTOS
ADV.(A/S): ADRIANA KARLA PINHEIRO DE ARAÚJO
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