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Jurisprudência


STF AI 649581 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA REFERENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL, DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Incide, ademais, no caso, o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte. 2. A decisão se encontra devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Incidência, no caso, da Súmula 282 do STF. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01264
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP ADV.(A/S): RAFAEL ALVES GÓES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CAROLINA ROSA FRANCISCO
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