STF AI 649692 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
I - O indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
I - O indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00035 EMENT VOL-02281-15 PP-03247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ MARIA JACOBI FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA JACOBI FILHO
AGDO.(A/S) : SUCESSÃO DE MARIA DAS DORES MOREIRA BRAGA
ADV.(A/S) : JOSÉ CUNHA DE CAMPOS E OUTRO(A/S)
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