STF AI 650164 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: MATÉRIA TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não cabe
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra
quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do
Trabalho.
II - O acesso a esta Corte, pela via recursal
extraordinária, nos processos trabalhistas, só será possível
quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
III - A Corte tem se orientado no sentido de que, em
regra, a alegação de violação aos princípios do devido processo
legal, contraditório e ampla defesa caracteriza ofensa reflexa à
Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário.
IV- Agravo regimental improvido.
Ementa
MATÉRIA TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não cabe
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra
quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do
Trabalho.
II - O acesso a esta Corte, pela via recursal
extraordinária, nos processos trabalhistas, só será possível
quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
III - A Corte tem se orientado no sentido de que, em
regra, a alegação de violação aos princípios do devido processo
legal, contraditório e ampla defesa caracteriza ofensa reflexa à
Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário.
IV- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00050 EMENT VOL-02302-13 PP-02753
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA
ADV.(A/S): SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS
AGDO.(A/S): ALEXANDRE BERTON DUARTE COSTA
ADV.(A/S): SILVINA APARECIDA REBELO FERNANDES DA CUNHA CANTO E
OUTRO(A/S)
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