STF AI 650221 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
CONTAS DO FGTS. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não
cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos Tribunais.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
CONTAS DO FGTS. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não
cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos Tribunais.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00075 EMENT VOL-02300-10 PP-02162
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTROS
AGDO.(A/S): LUIZ NIVALDO COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLAUDIA REGINA HURTADO
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