STF AI 650242 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso via fac-símile enviado a esta Corte dentro do prazo
legal. Originais apresentados equivocadamente perante o Superior
Tribunal de Justiça e recebido neste Supremo Tribunal somente
após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. Levando-se
em conta que o protocolo que efetivamente conta para a
verificação do prazo é o da Secretaria desta Corte, revela-se,
portanto, intempestivo o presente recurso. Precedentes.
3.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Recurso via fac-símile enviado a esta Corte dentro do prazo
legal. Originais apresentados equivocadamente perante o Superior
Tribunal de Justiça e recebido neste Supremo Tribunal somente
após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. Levando-se
em conta que o protocolo que efetivamente conta para a
verificação do prazo é o da Secretaria desta Corte, revela-se,
portanto, intempestivo o presente recurso. Precedentes.
3.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental em agravo de instrumento, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00040 EMENT VOL-02295-17 PP-03363
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): COLÉGIO ÊXITO S/S LTDA
ADV.(A/S): CRISTINA LÚCIA PALUDETO PARIZZI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - GUSTAVO ALCIDES DA COSTA
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