STF AI 650404 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV,
LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO
PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
II
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - Nos termos do julgamento proferido por este
Tribunal na ADI 2.591/DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, as
instituições financeiras estão alcançadas pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor.
V - A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que não é possível a aplicação retroativa
do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da existência de
ato jurídico perfeito. Precedentes.
VI - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A tardia
alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em
embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
VII - Não
se exige, no caso de substituição processual, a autorização
expressa prevista no inciso XXI do art. 5º da CF.
Precedentes.
VIII - Agravo regimental parcialmente provido para,
reajustando a decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo
de instrumento e, nesta parte, conhecer e dar provimento ao
recurso extraordinário, afastando a aplicação retroativa do
Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV,
LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO
PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
II
- A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - Nos termos do julgamento proferido por este
Tribunal na ADI 2.591/DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, as
instituições financeiras estão alcançadas pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor.
V - A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que não é possível a aplicação retroativa
do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da existência de
ato jurídico perfeito. Precedentes.
VI - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. A tardia
alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em
embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
VII - Não
se exige, no caso de substituição processual, a autorização
expressa prevista no inciso XXI do art. 5º da CF.
Precedentes.
VIII - Agravo regimental parcialmente provido para,
reajustando a decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo
de instrumento e, nesta parte, conhecer e dar provimento ao
recurso extraordinário, afastando a aplicação retroativa do
Código de Defesa do Consumidor.Decisão
A Turma deu parcial provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-08 PP-01487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADV.(A/S): ARNOLDO WALD E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADV.(A/S): PAULO FERREIRA PACINI E OUTRO(A/S)
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