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Jurisprudência


STF AI 650411 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Intempestividade do presente recurso que se afasta em razão de haver pedido expresso nos recursos de agravo de instrumento e extraordinário para que as publicações se fizessem em nome do advogado indicado nas respectivas petições, o que não foi observado na espécie, acarretando a invalidade da intimação da recorrente. Precedente. 3. Ausente do traslado a certidão de publicação do acórdão proferido em grau de embargos de declaração, peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e 639). 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles negou provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.12.2007.

Data do Julgamento : 13/12/2007
Data da Publicação : DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-05 PP-00933
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): JACQUELINE PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): GERUSA HELENA DE SOUZA ADV.(A/S): GERUSA HELENA DE SOUZA
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