STF AI 650628 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência. Gratuidade da justiça. Revogação. Reexame de fatos
e de provas e interpretação da legislação infraconstitucional.
Recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta
Corte.
3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal local mediante
decisão suficientemente motivada.
4. A questão referente à
revogação da gratuidade da justiça anteriormente conferida
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como
da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em
sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas
nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência. Gratuidade da justiça. Revogação. Reexame de fatos
e de provas e interpretação da legislação infraconstitucional.
Recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais indicados como violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta
Corte.
3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal local mediante
decisão suficientemente motivada.
4. A questão referente à
revogação da gratuidade da justiça anteriormente conferida
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como
da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em
sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas
nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao agravo regimental.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-11 PP-02197
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S): PEDRO PAULO NUNES DA ANUNCIAÇÃO
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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