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Jurisprudência


STF AI 650628 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Gratuidade da justiça. Revogação. Reexame de fatos e de provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal local mediante decisão suficientemente motivada. 4. A questão referente à revogação da gratuidade da justiça anteriormente conferida demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Nego provimento ao agravo regimental.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-11 PP-02197
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR EMBDO.(A/S): PEDRO PAULO NUNES DA ANUNCIAÇÃO ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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