STF AI 650724 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO. Consoante dispõe o inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso
extraordinário é cabível contra decisão de única ou última
instância que haja implicado o julgamento da causa, o que não
ocorre na espécie.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo se mostra manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO. Consoante dispõe o inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso
extraordinário é cabível contra decisão de única ou última
instância que haja implicado o julgamento da causa, o que não
ocorre na espécie.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo se mostra manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto, Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-13 PP-02630
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CLECI MARIA PETTINE PALMA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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