STF AI 651138 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da
Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios
destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas. Precedente.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da
Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios
destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas. Precedente.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00085 EMENT VOL-02285-18 PP-03636 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 130-131
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JUNIOR
AGDO.(A/S) : IGREJA BATISTA DO MÉIER
ADV.(A/S) : MAURO GONÇALVES VIEIRA E OUTRO(A/S)
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