STF AI 651250 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O
trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso
interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O
trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso
interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, também por unanimidade,
negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03493
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): AURINÍVEA MARIA LOPES DE ANDRADE
ADV.(A/S): AURINÍVEA MARIA LOPES DE ANDRADE
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): ADILSON CARLOS FARIA E OUTRO(A/S)
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