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Jurisprudência


STF AI 651250 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03493
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): AURINÍVEA MARIA LOPES DE ANDRADE ADV.(A/S): AURINÍVEA MARIA LOPES DE ANDRADE EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): ADILSON CARLOS FARIA E OUTRO(A/S)
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