STF AI 651326 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência
do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso
extraordinário. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia.
Questão infraconstitucional.
1. Competência do Relator para
reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de
origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário.
2. O
acórdão estadual decidiu o tema à luz da legislação
infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
exame de ofensa reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência
do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso
extraordinário. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia.
Questão infraconstitucional.
1. Competência do Relator para
reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de
origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário.
2. O
acórdão estadual decidiu o tema à luz da legislação
infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
exame de ofensa reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator; vencidos os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e
Carlos Britto. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00035 EMENT VOL-02304-11 PP-02247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EDITE MARIA SOUZA DE ALMEIDA
ADV.(A/S): ELIZABETE INÊS DE ALMEIDA
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