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Jurisprudência


STF AI 651326 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia. Questão infraconstitucional. 1. Competência do Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário. 2. O acórdão estadual decidiu o tema à luz da legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00035 EMENT VOL-02304-11 PP-02247
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): EDITE MARIA SOUZA DE ALMEIDA ADV.(A/S): ELIZABETE INÊS DE ALMEIDA
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