STF AI 651714 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência
do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso
extraordinário. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia.
Questão infraconstitucional.
1. Competência do Relator para
reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de
origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário.
2.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação do
princípio do devido processo legal.
3. O julgado estadual
decidiu a matéria à luz da legislação infraconstitucional.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa
reflexa à Constituição.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência
do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso
extraordinário. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia.
Questão infraconstitucional.
1. Competência do Relator para
reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de
origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário.
2.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação do
princípio do devido processo legal.
3. O julgado estadual
decidiu a matéria à luz da legislação infraconstitucional.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa
reflexa à Constituição.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00035 EMENT VOL-02304-11 PP-02298
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ROQUE DE MATTOS SOUSA
ADV.(A/S): ROQUE DE MATTOS SOUSA E OUTRO(A/S)
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