STF AI 651927 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XXXIX E
LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Inviabilidade do recurso extraordinário
para discutir questão infraconstitucional sob a alegação de
ofensa do disposto no art. 5°, XXXIX e LIV, da Constituição
Federal.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XXXIX E
LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Inviabilidade do recurso extraordinário
para discutir questão infraconstitucional sob a alegação de
ofensa do disposto no art. 5°, XXXIX e LIV, da Constituição
Federal.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Agravo
regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu,
em parte, do recurso de agravo, a que, também por unanimidade, na
parte de que conheceu, negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma,
06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-05 PP-00870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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