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Jurisprudência


STF AI 652200 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recurso adequado para a impugnação do juízo negativo de admissibilidade do RE é o agravo de instrumento. II - A interposição de embargos declaratórios, neste caso, é incabível e não suspende o prazo para a interposição do RE. III - É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. IV - O agravo de instrumento interposto pelo agravante é intempestivo. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 03.08.2007.

Data do Julgamento : 03/08/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00065 EMENT VOL-02286-27 PP-05404
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : DOMINGOS ALEXANDRE SARAHAN ADV.(A/S) : FRANCO MAUTONE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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