STF AI 652264 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 do
STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102,
III, b e c. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível
o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos de declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária.
III - Para dissentir da conclusão a que
chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
IV - O Tribunal a quo não
declarou inconstitucional lei federal ou tratado, tampouco julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Incabível a interposição de recurso extraordinário
com base nas alíneas b e c do art. 102, III, da Constituição.
V
- Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 do
STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102,
III, b e c. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível
o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos de declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária.
III - Para dissentir da conclusão a que
chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
IV - O Tribunal a quo não
declarou inconstitucional lei federal ou tratado, tampouco julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Incabível a interposição de recurso extraordinário
com base nas alíneas b e c do art. 102, III, da Constituição.
V
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMALGO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALGODÃO LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO
AGDO.(A/S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - PATRÍCIA MARIA AMORIM PESSOA
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