STF AI 652460 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 279, 283 e 636 do STF.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação ordinária. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II- A apreciação do
RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Com a negativa de seguimento ao
recurso especial pelo STJ, tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 283 do STF.
IV - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 279, 283 e 636 do STF.
I - O acórdão recorrido decidiu a
questão com base na legislação ordinária. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II- A apreciação do
RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Com a negativa de seguimento ao
recurso especial pelo STJ, tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 283 do STF.
IV - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00048 EMENT VOL-02299-07 PP-01335
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MASTER TURISMO LTDA
ADV.(A/S): AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA
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