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Jurisprudência


STF AI 652460 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279, 283 e 636 do STF. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo STJ, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. IV - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00048 EMENT VOL-02299-07 PP-01335
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MASTER TURISMO LTDA ADV.(A/S): AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S): GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA
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