STF AI 652576 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Homicídio
doloso. Condenação pelo tribunal do júri. Alegação de
contrariedade à prova dos autos. Matéria factual insuscetível de
reexame. Súmula 279. Seguimento negado a agravo de instrumento.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Homicídio
doloso. Condenação pelo tribunal do júri. Alegação de
contrariedade à prova dos autos. Matéria factual insuscetível de
reexame. Súmula 279. Seguimento negado a agravo de instrumento.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-18 PP-03751
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO PIRES DA SILVA
ADV.(A/S): ERIK FRANKLIN BEZERRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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