STF AI 652721 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO:
INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Não houve o traslado da cópia das contrarrazões da apelação, peça
essencial para demonstrar, no caso em pauta, se teria sido
suprida a exigência do prequestionamento da matéria
constitucional. Incide, na espécie, a Súmula 288 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Desvio de função: indenização.
Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO:
INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Não houve o traslado da cópia das contrarrazões da apelação, peça
essencial para demonstrar, no caso em pauta, se teria sido
suprida a exigência do prequestionamento da matéria
constitucional. Incide, na espécie, a Súmula 288 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Desvio de função: indenização.
Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-12 PP-02447
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): WALFREDO MACHADO PAGOTTO
ADV.(A/S): HORIETA NUNES LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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