STF AI 653010 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação aos postulados
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, bastando
que o julgador informe, de forma clara e concisa, as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu no caso em tela.
III -
Necessidade do reexame do contexto fático probatório que envolve
a matéria, o que é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação aos postulados
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, bastando
que o julgador informe, de forma clara e concisa, as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu no caso em tela.
III -
Necessidade do reexame do contexto fático probatório que envolve
a matéria, o que é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-07 PP-01438
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): NAÍCE LANDIM TEIXEIRENCE PINHEIRO
ADV.(A/S): ARLETE MARIA PELICANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004898 ANO-1965
ART-00004 LET-B
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 418416, RE 450470 AgR, AI 620209
AgR, AI 643654 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 03/09/2008, RHP.
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