STF AI 653176 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausente do traslado a certidão de publicação do
acórdão recorrido, peça obrigatória para a formação do
instrumento e indispensável à aferição da tempestividade do
extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e
639).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1 Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausente do traslado a certidão de publicação do
acórdão recorrido, peça obrigatória para a formação do
instrumento e indispensável à aferição da tempestividade do
extraordinário (art. 544, § 1º, do CPC e Súmulas STF nºs 288 e
639).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e, a este, por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-09 PP-01846
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): NELSON ASTROGILDO RODRIGUES JUNIOR
ADV.(A/S): OTTO PEREIRA DE CASTRO
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