STF AI 653363 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO
COLETIVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas
à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato
de trabalho.
2. A interpretação de cláusula contratual de acordo
coletivo não viabiliza o recurso extraordinário: Súmula 454 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO
COLETIVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas
à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato
de trabalho.
2. A interpretação de cláusula contratual de acordo
coletivo não viabiliza o recurso extraordinário: Súmula 454 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-19 PP-03918 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 170-173
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FLÁVIO TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ÁLVARO MÁXIMO MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HERMÍNIO LUÍS DA SILVA E OUTRO(A/S)
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