STF AI 653553 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile
não acostada ao traslado, impossibilitando a verificação do
cumprimento do prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei
9.800/99.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile
não acostada ao traslado, impossibilitando a verificação do
cumprimento do prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei
9.800/99.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-09 PP-01860
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): IZIDIO GONÇALVES DA SILVA
ADV.(A/S): MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS
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