STF AI 653685 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Os embargantes apenas buscam renovar a discussão de questão já
apreciada pelo acórdão ora embargado (constitucionalidade do
critério de reajustes de benefícios previdenciários concedidos de
acordo com o art. 41, II, da Lei 8.213/92). Inexistência de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
2.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
1. Os embargantes apenas buscam renovar a discussão de questão já
apreciada pelo acórdão ora embargado (constitucionalidade do
critério de reajustes de benefícios previdenciários concedidos de
acordo com o art. 41, II, da Lei 8.213/92). Inexistência de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
2.
Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
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