STF AI 653717 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
O recurso
extraordinário só é cabível quando seus requisitos
constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que
a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última
instância (art. 102, III, da Constituição federal).
O acórdão
prolatado no julgamento da apelação e da remessa oficial decidiu
a controvérsia por maioria de votos e, apesar disso, não foram
interpostos os cabíveis embargos infringentes.
Inaplicabilidade
das Súmulas 293 e 455 desta Corte.
Incidência, no caso, da
Súmula 281/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
O recurso
extraordinário só é cabível quando seus requisitos
constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que
a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última
instância (art. 102, III, da Constituição federal).
O acórdão
prolatado no julgamento da apelação e da remessa oficial decidiu
a controvérsia por maioria de votos e, apesar disso, não foram
interpostos os cabíveis embargos infringentes.
Inaplicabilidade
das Súmulas 293 e 455 desta Corte.
Incidência, no caso, da
Súmula 281/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-11 PP-02250 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 131-134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIMED JABOTICABAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S): SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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