STF AI 653882 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e
a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto,
revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com
evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para
que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de
recurso. Precedentes.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS PELAS
INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO INFERIOR.
- A utilização indevida das
espécies recursais - por constituir meio inadequado que
desqualifica o comportamento processual da parte recorrente -
autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões proferidas
pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do
acórdão consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte,
dos embargos de declaração rejeitados em virtude de seu
inadmissível caráter infringente. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e
a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto,
revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com
evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para
que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de
recurso. Precedentes.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS PELAS
INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO INFERIOR.
- A utilização indevida das
espécies recursais - por constituir meio inadequado que
desqualifica o comportamento processual da parte recorrente -
autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões proferidas
pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do
acórdão consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte,
dos embargos de declaração rejeitados em virtude de seu
inadmissível caráter infringente. Precedentes.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, e, por considerá-los infringentes e protelatórios,
determinou, independentemente de publicação do acórdão
consubstanciador deste julgamento, a imediata execução dos
acórdãos emanados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
do acórdão objeto dos presentes embargos declaratórios, mantido o
acórdão ora embargado por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JORGE MALULY NETTO
ADV.(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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