STF AI 653882 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES,
SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO (CPC, ART. 498, NA REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 10.352/2001) - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI
Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES
POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - TRASLADO INCOMPLETO -
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE
CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER
SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO
ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CARTA POLÍTICA - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS
E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A intempestividade dos recursos tanto pode
derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação
dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se
registram após o decurso dos prazos recursais).
Em qualquer
das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a
conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do
recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a
simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência
do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição
de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes.
- A
ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por
parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza
- ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia
jurídica - a utilização do recurso extraordinário.
- Sem que a
parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a
apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo.
- Não se revela aplicável o princípio "jura novit
curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao
Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo,
apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo
expresso, na decisão recorrida. Precedentes.
- Esta Suprema
Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por
improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se
irrelevante, para efeito de definição da competência originária
dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de
titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas
funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante
magistrado de primeiro grau. Precedentes.
- A situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando
ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.
- Não cabe recurso extraordinário,
quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou
de examinar matéria de caráter probatório. O recurso
extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de
seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de
índole probatória (RTJ 161/992 - RTJ 186/703). É que o
pronunciamento do Tribunal "a quo" sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ
158/693). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES,
SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO (CPC, ART. 498, NA REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 10.352/2001) - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI
Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES
POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - TRASLADO INCOMPLETO -
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE
CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER
SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO
ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CARTA POLÍTICA - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS
E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A intempestividade dos recursos tanto pode
derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação
dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se
registram após o decurso dos prazos recursais).
Em qualquer
das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a
conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do
recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a
simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência
do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição
de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes.
- A
ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por
parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza
- ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia
jurídica - a utilização do recurso extraordinário.
- Sem que a
parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a
apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo.
- Não se revela aplicável o princípio "jura novit
curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao
Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo,
apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo
expresso, na decisão recorrida. Precedentes.
- Esta Suprema
Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por
improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se
irrelevante, para efeito de definição da competência originária
dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de
titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas
funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante
magistrado de primeiro grau. Precedentes.
- A situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando
ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.
- Não cabe recurso extraordinário,
quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou
de examinar matéria de caráter probatório. O recurso
extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de
seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de
índole probatória (RTJ 161/992 - RTJ 186/703). É que o
pronunciamento do Tribunal "a quo" sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ
158/693). Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01558 RTJ VOL-00206-01 PP-00438 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 121-132
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JORGE MALULY NETTO
ADV.(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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