STF AI 654143 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 282
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFR
ACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 454. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto
de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do ST
F.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infr
aconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - Incabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Consti
tuição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpr
etação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF
).
IV - A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 282
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFR
ACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 454. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto
de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do ST
F.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infr
aconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - Incabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Consti
tuição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpr
etação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF
).
IV - A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2007 PP-66 EMENT VOL-02303-14 PP-02829
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
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