STF AI 654197 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESERVA DE PLENÁRIO - RECURSO TRANCADO NA ORIGEM - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVIABILIDADE. É do relator a competência para
julgar agravo de instrumento voltado a imprimir trânsito a
extraordinário interposto com alegada base na alínea "a" do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe cogitar,
no caso, de reserva de Plenário - artigo 97 do referido Diploma
-, especialmente quando a matéria de fundo se encontra
sumulada.
TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A
fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de
tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição
implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República,
visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por
parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes, que
já arcam com grande carga tributária.
Ementa
RESERVA DE PLENÁRIO - RECURSO TRANCADO NA ORIGEM - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVIABILIDADE. É do relator a competência para
julgar agravo de instrumento voltado a imprimir trânsito a
extraordinário interposto com alegada base na alínea "a" do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe cogitar,
no caso, de reserva de Plenário - artigo 97 do referido Diploma
-, especialmente quando a matéria de fundo se encontra
sumulada.
TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A
fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de
tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição
implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República,
visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por
parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes, que
já arcam com grande carga tributária.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-13 PP-02754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
AGDO.(A/S): JULIO DO CARMO VIANNA FILHO
ADV.(A/S): PIERRE LUIZ MONTEIRO VIANNA E OUTRO(A/S)
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