main-banner

Jurisprudência


STF AI 654323 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de causa que verse sobre complementação de aposentadoria ajuizada contra entidade de previdência privada, por não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04742
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): RITA DE CÁSSIA CIDADE ADV.(A/S): HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS ADV.(A/S): MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ADV.(A/S): LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão