STF AI 654413 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossibilidade
de análise da legislação infraconstitucional na via do recurso
extraordinário.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à
Constituição da República.
3. Motivação sucinta não afronta o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossibilidade
de análise da legislação infraconstitucional na via do recurso
extraordinário.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à
Constituição da República.
3. Motivação sucinta não afronta o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01728
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): DAVI OLIVEIRA COSTA
AGTE.(S): ADYMAR DE JESUS REIS FILHO
ADV.(A/S): PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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