STF AI 654422 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário interposto via fac-símile
dentro do prazo legal, porém sem a apresentação, no traslado, dos
respectivos originais (artigos 2º, caput, e 4º, da Lei
9.800/99).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário interposto via fac-símile
dentro do prazo legal, porém sem a apresentação, no traslado, dos
respectivos originais (artigos 2º, caput, e 4º, da Lei
9.800/99).
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-09 PP-01803
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SBQ ASSESSORIA DIDÁTICA E PEDAGÓGICA LTDA
ADV.(A/S): VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ÉRICA PIMENTEL PINTO COSTA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão