STF AI 654433 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-09 PP-01819
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADV.(A/S): ODACIR CAPELATO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERASMO FREITAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ANTÔNIO DE LÁZARO CHAGAS SANTOS
ADV.(A/S): WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA
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