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Jurisprudência


STF AI 654456 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Serviço de telefonia. Competência do Relator para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário. Tarifa básica de assinatura. Complexidade da causa. Questões infraconstitucionais. Precedentes. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação do princípio do devido processo legal. 2. Competência do Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido pelo Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso extraordinário. 3. Ausência de interesse jurídico da União. Competência da Justiça Estadual. 4. O acórdão estadual decidiu a questão à luz da legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00036 EMENT VOL-02304-12 PP-02444
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): RITA GREGÓRIO DA SILVA ADV.(A/S): JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRO(A/S)
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