STF AI 654456 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Serviço de
telefonia. Competência do Relator para examinar, desde logo, o
mérito do recurso extraordinário. Tarifa básica de assinatura.
Complexidade da causa. Questões infraconstitucionais.
Precedentes.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou
violação do princípio do devido processo legal.
2. Competência
do Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido
pelo Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso
extraordinário.
3. Ausência de interesse jurídico da União.
Competência da Justiça Estadual.
4. O acórdão estadual decidiu
a questão à luz da legislação infraconstitucional. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à
Constituição.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Serviço de
telefonia. Competência do Relator para examinar, desde logo, o
mérito do recurso extraordinário. Tarifa básica de assinatura.
Complexidade da causa. Questões infraconstitucionais.
Precedentes.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou
violação do princípio do devido processo legal.
2. Competência
do Relator para reexaminar o juízo de admissibilidade emitido
pelo Tribunal de origem e para examinar o mérito do recurso
extraordinário.
3. Ausência de interesse jurídico da União.
Competência da Justiça Estadual.
4. O acórdão estadual decidiu
a questão à luz da legislação infraconstitucional. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à
Constituição.
5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator; vencidos os Ministros Marco Aurélio, Presidente, e
Carlos Britto. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00036 EMENT VOL-02304-12 PP-02444
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RITA GREGÓRIO DA SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRO(A/S)
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