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Jurisprudência


STF AI 654519 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. I - Nega-se seguimento ao agravo de instrumento quando ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00043 EMENT VOL-02289-10 PP-02043
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PAULO CESAR MOURA DE SOUZA ADV.(A/S) : LUIZ CLAUDIO SOARES E SILVA E OUTRO(A/S)
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