main-banner

Jurisprudência


STF AI 654603 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO. OFENSA INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 666 DO STF. I - O acórdão recorrido decidiu a causa com base na interpretação de cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Esta Corte tem consignado o entendimento de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição assistencial situa-se no âmbito infraconstitucional. III - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Incidência da Súmula 666 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01499
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MINERAÇÃO CARAÍBA S/A ADV.(A/S): BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO, METAIS BÁSICOS E PRECIOSOS - SINDIMINA ADV.(A/S): EVERALDO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão