STF AI 654603 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO
COLETIVO. OFENSA INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
EXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 666 DO STF.
I
- O acórdão recorrido decidiu a causa com base na interpretação
de cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho. A afronta
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Esta Corte
tem consignado o entendimento de que a discussão acerca da
exigibilidade da contribuição assistencial situa-se no âmbito
infraconstitucional.
III - A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados
ao sindicato respectivo. Incidência da Súmula 666 do STF.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO
COLETIVO. OFENSA INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
EXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 666 DO STF.
I
- O acórdão recorrido decidiu a causa com base na interpretação
de cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho. A afronta
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Esta Corte
tem consignado o entendimento de que a discussão acerca da
exigibilidade da contribuição assistencial situa-se no âmbito
infraconstitucional.
III - A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados
ao sindicato respectivo. Incidência da Súmula 666 do STF.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01499
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINERAÇÃO CARAÍBA S/A
ADV.(A/S): BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO
DE FERRO, METAIS BÁSICOS E PRECIOSOS - SINDIMINA
ADV.(A/S): EVERALDO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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